IV.1. Infringência ao princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório previsto no artigo 41 da Lei 8.666/93 e princípio da isonomia na licitação previsto no art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, em razão do tratamento privilegiado a determinadas empresas no momento da disputa, conforme item 3.4 do Relatório Técnico
(fls.1449v-1450v);
V. Audiência do Senhor LAERTE GOMES, solidariamente com os (as) Senhores (as) JANETE MARIA PASQUALOTTO DA SILVA, JOSÉ DE ARIMATÉIA