27, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, e art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 057/06,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127, caput, da C.F.); Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II, da C.F.);
Considerando que a Magna Carta Constitucional Pátria erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e à coletividade (art. 225, caput, da C.F.);