Página 97 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 29 de Novembro de 2016

meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, e à míngua de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, torno a pena DEFITINTIVA no patamar fixado, para o crime do art. 240 do CP.

Do crime previsto no artigo 241-B do ECA.

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