meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, e à míngua de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, torno a pena DEFITINTIVA no patamar fixado, para o crime do art. 240 do CP.