retornou ao trabalho após a alta médica, sem pré-aviso, razão pela qual é devido o pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias e projeções em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS."
De início, quanto à alegada estabilidade acidentária, necessário se observar o disposto no Art. 118, da Lei nº 8.213/1991. O referido dispositivo legal exige o preenchimento de dois requisitos para que seja concedida a garantia provisória de 12 meses, quais sejam: o afastamento superior a 15 dias, e o recebimento de Auxílio -Doença Acidentário. O Reclamante preencheu ambos os requisitos, conforme restou demonstrado através dos documentos de ID's a679caf e 506741e. Assim, inegável a existência do direito do obreiro ao período estabilitário e às verbas trabalhistas dele decorrentes.
Quanto à validade do pedido de demissão de ID 704e69a, não obstante tal documento tenha sido firmado pelo trabalhador e não haja provas acerca de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação), quando de sua assinatura, verifica-se que tal pedido de rescisão contratual não foi feito conforme previsão do Art. 500, da CLT, in verbis: