Página 4064 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

ADMINISTRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATOS – INAPLICABILIDADE – ATO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – ATO EIVADO DE VÍCIO OU ILEGALIDADE – DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVOGAR – DIREITO ADQUIRIDO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO QUE ESBARRA NA EXEGESE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, o cargo que era ocupado pelo impetrante – Escrevente Judicial – é de provimento efetivo, e como tal, o seu preenchimento dentro da estrutura funcional está condicionado a prévia aprovação em concurso público, conforme dispõe o art. 236, § 3º, da CF/1988. 2. Realizado o competente Concurso Público para provimento e investidura no cargo reclamado pel o impetrante, encerrou-se a relação jurídica estabelecida a título precário, até então vigente. Como consectário deste entendimento é possível afirmar que a situação funcional do impetrante contraria o dispositivo constitucional referido, o que implica no afastamento da aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº. 9.784/99, conforme reiterada jurisprudência da nossa Suprema Corte, admitindo a inaplicabilidade do referido prazo nos casos em que o ato estiver em total afronta aos preceitos constitucionais. 3. Insubsistente a tese de violação do devido processo legal, por ausência de Portaria inaugural do procedimento administrativo que resultou na exoneração do impetrante, isto porque o ato de abertura é desnecessário, nos casos de dispensa de servidor que ocupa função a titulo precário, vez que não possui direito a estabilidade, vale dizer, a sua exoneração é ad nutum. 4. Assim, ante estas constatações não se verifica qualquer ilegalidade em razão da não abertura de procedimento administrativo para exoneração do impetrante, bem como que, no caso não se aplica a observação do prazo de decadência do art. 54, da Lei nº. 9.784/99, pelo que se adota in casu, a exegese do art. 53 da citada lei (Art. 53. – A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos). 5. Não há que se falar em direito adquirido do impetrante, pois é de consenso geral que o ato ilegal não alberga tal direito. 6. Na hipótese, o impetrante pretende manter-se no cargo que é de provimento efetivo através de aprovação em concurso público, para o qual foi nomeado a título precário, ou seja, em outras palavras, busca a sua estabilidade funcional sem haver se submetido ao necessário certame público, o que é vedado pela Constituição Federal, conforme exegese do art. 41,

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