Página 5193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

2. Sentença que se apoia na tese de que as alterações efetuadas pela Lei nº 12.801/2013, subtraíram a exigência no que concerne i) à idoneidade cadastral do estudante - contida na Lei nº 10.260/2001 (§ 4º e inciso VII do art. 5º) -, ficando a questão limitada à situação do fiador; por força do comando judicial emanado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004966-76.2006.04.05.8000, a ii) autora estava dispensada do oferecimento de fiador; com a revogação da liminar, deve haver a situação inicial da contratação, iii) possibilitando ao estudante a escolha de uma das formas de garantia prevista na legislação de regência, pois o caso não era de alteração da garantia inicial, e sim fixação da primeira garantia.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. , III, da Lei 10.260/2001 possibilita à instituição financiadora exigir a garantia adequada ao recebimento do seu crédito, portanto, como a referida lei prevê expressamente a i) fiança como forma principal e específica de garantir esses tipos de contrato (art. 5º, § 9º, I), seguida do fiador solidário, nada impede que a instituição financiadora eleja prioritariamente a fiança convencional; e não há que se interpretar que a garantia ii) pode ser escolhida livremente pelo estudante, ou seja, outra garantia diversa da fiança pessoal, como, a fiança solidária, pode ser recusada pela financiadora (REsp 1.155.684/RN).

4. No caso, verifica-se que, no momento da contratação do financiamento estudantil, a parte autora ofereceu como garantia a fiança convencional, todavia ocorreu a dispensa de fiador em virtude de decisão judicial, conforme alegado na petição inicial: "quando da celebração do contrato, não houve a exigência de apresentação de fiador, nem de qualquer outra garantia (...). Tal fato ocorreu em razão de medida liminar que se encontrava em vigor à época, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000XXXX-76.2006.4.05.8000 movida pelo Ministério Público Federal". Precedentes do TRF da 5ª Região (AC561534/AL) e do TRF da 1ª Região (AGRAC 006XXXX-40.2010.4.01.3800).

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