Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar ao autor os valores atrasados, relativos ao Abono de Permanência, do período compreendido entre 20/01/2012 e 31/12/2012. Os valores serão corrigidos observando-se a época própria em que devida cada parcela, conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Defiro à União Federal a compensação de parcelas eventualmente pagas administrativamente ao autor sob idêntico título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.