No mesmo sentido do que acima descrito, foi pacificado o entendimento no âmbito da 2ª. Região Federal, nos termos do Enunciado nº 4, da Súmula de Jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 2ª. Região, in verbis:
“A contribuição previdenciária dos servidores públicos estatutários não incide sobre o adicional de um terço de férias.”
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a União Federal, no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço (1/3) de férias, e CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora, respeitada a prescrição qüinqüenal, os valores já descontados a este título, corrigidos com base na taxa SELIC.