Página 636 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Dezembro de 2016

Defende ainda a plena competência do ente municipal para a edição da mencionada lei, assim como o pleno cumprimento da Lei Federal nº 12.468/2011 (que regula a profissão de taxista), que, em seu art. , dispõe que "É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros".

Por fim, defende a presença do perigo de dano inverso e a necessidade de, ao se ponderar os interesses, optar pela supremacia do interesse público, pugnando pelo deferimento do pedido suspensivo, e, no mérito, pela reforma total da decisão agravada, para efeito de revogar a liminar concedida.

Feito o sucinto relato e observando, em juízo de admissibilidade, que o presente agravo de instrumento atende às disposições contidas nos arts. 1.015 e 1.017 do CPC, passo a decidir acerca do pedido de suspensão da decisão antecipatória.

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