Página 232 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Dezembro de 2016

(Decreto 53.831/64, Anexo, Item2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, como requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. [...](STF, ARE-AgR 742.005, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014, DJe n. 64 divulg. 31.03.2014 public. 01.04.2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial emcomum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.(STF, ARE-RG 703.550/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2014, repercussão geral - mérito, DJe n. 207 divulg. 20.10.2014 public. 21.10.2014)]A Constituição Federal de 1988 (artigo 202, inciso III, na redação original, e artigo 201, , coma redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98) e a Lei n. 8.213/91 (artigo 56) também previrama concessão da aposentadoria excepcional aos professores, mediante comprovação do exercício exclusivo do magistério durante período de tempo reduzido (30 anos para o homem, e 25 para a mulher). In verbis:CF. Art. 202. É assegurada aposentadoria,

nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente

mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. [Redação original]Art. 201. [...] 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; [...] 8º Os requisitos a que se refere o inciso Ido paragrafoo anterior serão reduzidos emcinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. [Redação dada pela EC n. 20/98]Lei n. 8.213/91. Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, comrenda mensal correspondente a 100% (cempor cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.DA NATUREZA DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR.Mister concluir que a aposentadoria de professor, desde a sua instituição pela Emenda n. 18 à Constituição de 1967, constitui variedade de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, diferenciando-se da modalidade ordinária apenas no requisito temporal, à semelhança da extinta aposentadoria de jornalista (Lei n. 3.529, de 13.01.1959).É corolário dessa dedução que as aposentadorias de professor concedidas a partir da vigência da Lei n. 9.876/99 devemter o fator previdenciário inserido no cálculo do salário-de-benefício, ressalvados os casos de implementação dos requisitos para a aposentação antes da entrada emvigor dessa norma ou a superveniente hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário criada pela Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015, que foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015.[Faço menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria de professor. Salário-de-benefício. Fator previdenciário. Incidência. 1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada coma entrada emvigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, diferenciada, na qual demanda umtempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie aposentadoria especial a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, c, inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, emque foramestabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores. [...](STJ, REsp 1.146.092, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.09.2015, v. u., DJE 19.10.2015) A orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sedimentou-se nessa linha:AGRAVO LEGAL. [...] 2. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, na parte emque alterou o artigo 29 da

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