ratificou-se a possibilidade de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos já mencionados, tratando a lei de arrolar algumas doenças capazes de autorizar a aposentadoria com proventos integrais, isso em seu art. 186, inciso I e § 1º do RJU.
Ainda, no art. 190, dispôs que ao servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas nos art. 186, § 1º, deve receber proventos integrais.
Apesar do dispositivo constitucional em comento deixar margem para relacionar outras doenças, restringiu essa relação à indicação por lei, o que implica em reconhecimento da existência de outras doenças semelhantes às elencadas (no tocante a gravidade, impossibilidade de cura ou perigo de contágio).