Página 3425 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

Processo 100XXXX-92.2016.8.26.0466 - Carta Precatória Cível - Citação - Instituição Universitária Moura Lacerda -Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de impressão e diligência de oficial de justiça, no prazo de 05 dias.Int. Prov. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)

Processo 100XXXX-77.2016.8.26.0466 - Carta Precatória Cível - Citação - Instituição Universitária Moura Lacerda -Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de impressão e diligência de oficial de justiça, no prazo de 05 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)

Processo 100XXXX-69.2016.8.26.0466 - Procedimento Comum - Obrigações - Rafaela de Jesus Pinheiro - Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Com efeito, a autora comprovou que, de fato, foram veiculadas pela rede social da requerida, nas páginas dos perfis mencionados na inicial (“Ódio Vingança”, “José Mecias” e “Adriana dos Santos Caixas”), inúmeras ofensas, conforme reproduções de fls. 22/33. O Código Civil ampara a pretensão da autora, pois, em seu art. 17, estabelece que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória . Prevê, ainda, a intervenção judicial para fazer cessar a publicação indevida, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (art. 20). Há, no caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a manutenção da publicação surtirá efeito negativo à imagem da requerente levando-se em consideração a amplitude do público atingido pelas divulgações em redes sociais. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, é mesmo o caso de deferimento da liminar. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o provedor de internet não tem obrigação de fiscalizar as informações postadas na web, incumbindo, portanto, aos usuários o monitoramento pretendido, com o fornecimento das URLs das páginas ofensivas. Ante a existência de milhões de páginas, comunidades e perfis criados e modificados diuturnamente ao redor do planeta incumbe à autora indicar os endereços eletrônicos “Url’s” específicos para efetivo bloqueio e exclusão das páginas ofensivas. Observe-se que é indispensável para o cumprimento da tutela antecipada pretendida a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (URL). Tal providência se mostra relevante, uma vez que os dados do perfil falso pode ser alterado a qualquer momento, o que ensejaria risco de bloqueio de perfis homônimos, ou seja, de terceiros que não possuem qualquer relação com a presente demanda. Nesse sentido esta E. Corte já se manifestou, nos seguintes termos: “De fato, para que possa reconhecer corretamente os perfis que divulgaram informações ofensivas sobre a agravada, para tirá-los do ar de forma definitiva, a agravante precisa de seu endereço virtual específico, ou seja, de suas URLs. Sem isso, corre o risco afetar outras páginas que possuam títulos semelhantes, criadas por usuários que não se relacionam à agravada de qualquer forma, cerceando seu direito à livre manifestação e pensamento” (AI. n. 209XXXX-47.2014.8.26.0000, rel. Des. Milton Carvalho, j. 7.8.2014). No mesmo sentido: “Imprescindibilidade de indicação das URLs das contas e dos comentários que pretende ver excluídos da rede - Impossibilidade, outrossim, de se compelir o demandado a fornecer dados pessoais dos usuários, tais como, RG, CPF e endereço, uma vez que não são solicitados, para o cadastramento na rede social - obrigação que deve se restringir ao fornecimento de IP, nome e sobrenome utilizados para o cadastro, email e data do cadastramento” (AI. n. 219XXXX-53.2014.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 17.12.2014). Por tal motivo, concedo à parte autora o prazo de 5 dias, a fim de que forneça as URLs específicas das contas e comentários ofensivos à requerente. Com a vinda aos autos de tal informação, cite-se e intime-se a requerida, para o cumprimento da presente decisão, com a exclusão das referidas URLs da rede, no prazo de 48 horas.Intime-se. - ADV: RENATA SILVA REIS (OAB 130270/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar