Página 3557 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

processo, possui natureza remuneratória e não indenizatória e, por isso, é suscetível de incidência do imposto de renda. Neste sentido:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. e o § 1º do art. da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1192556/Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL MILITAR. Reconhecimento do caráter remuneratório da verba. Ausência de lei que permita considerar o Abono de Permanência rendimento isento. Sujeição ao Imposto de Renda. Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Recurso parcialmente provido no tocante ao afastamento da aposentadoria especial (TJSP 11ª C. Dir. Público, Ap 002XXXX-56.2013.8.26.0053 Rel. Marcelo L Theodósio j. 23.06.2015).Nesse trilhar, quanto à forma de incidência, referindo-se à aplicação do artigo 46 da Lei 8.541/92, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no qual tal dispositivo não se aplica quando, em face do descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo (REsp 538137/RS).Aliás, o Tribunal de Justiça de São Paulo:RESTITUIÇÃO SERVIDORES ESTADUAIS RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DEVIDAS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - PRECATÓRIO PEQUENO VALOR DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA - INADMISSIBILIDADE. Se o pagamento da diferença dos vencimentos tivesse sido feito mês a mês, o beneficiário estaria isento da incidência do imposto de renda, em razão do valor. Precedentes do STJ. Recurso dos autores provido em parte, apenas no tocante a majoração da verba honorária e negado os recursos voluntário e oficial. (TJ/SP - 000XXXX-52.2012.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, 16/05/2013, Relator Danilo Panizza).Com efeito, inviável o desconto pretendido pela executada, já que o exequente busca auferir nos autos verbas inerentes à vencimentos em atraso decorrentes de condenação judicial que, se tivessem sido recebidos de forma regular mês a mês, estaria isento do recolhimento do imposto de renda.Ante o exposto, INTIME-SE a executada para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do saldo residual de R$ 4.009,64 (quatro mil e nove reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que o exequente é isento do imposto de renda.Intime-se.Presidente Epitacio, 01 de dezembro de 2016.Dr (a). Rafael Almeida Moreira de SouzaJuiz (a) de Direito -ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), EVANICE PEREIRA ALVES BELONI (OAB 324016/SP)

Processo 100XXXX-40.2015.8.26.0481/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago França Estevão - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Thiago França Estevão - Vistos.Como se infere dos autos, foi expedido Ofício requisitório, o qual foi cumprido pela requerida, através de depósito judicial da quantia indicada naquele. Assim, expeça a serventia mandado de levantamento do numerário depositado, cumpridas as diretrizes traçadas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). Intime-se a parte autora a proceder sua retirada. Anote-se o cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença, arquivando-se o feito em seguida. - ADV: THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)

Processo 100XXXX-62.2015.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alzira Sorigotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à requerida acerca do requerimento de expedição de Ofício requisitório, para que, querendo, se manifeste acerca dos cálculos apresentados, no prazo máximo de trinta (30) dias CORRIDOS, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)

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