Página 932 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

sobrepujar a pericial para demonstração da alegada incapacidade laborativa”; JTACSP 96/276: “ Tendo a perícia médico-pericial concluído po total inexistência de incapacidade laborativa no obreiro, de nada vale a prova testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento comum, senão de juízo técnico especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada”; JTACSP 102/32: “ Na direção do processo incumbe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial, porque não seriam afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais “; JTACSP 122/329: “ Comprovado o acidente pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova de incapacidade, pois tal fato se insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através de perícia pode ser demonstrado”. Também geralmente é suficiente para o desate de mérito o conteúdo da perícia médica. Outras questões comumente levantadas em defesa da prova testemunhal são irrelevantes. É o caso, por exemplo, da aferição das condições de trabalho do obreiro. A experiência judiciária já tornou de conhecimento notório as condições de trabalho nos diversos setores de construção civil, das indústrias metalúrgica, química, têxtil, moveleira e serviços em geral. As tarefas desempenhadas pelos pedreiros, “ajudante gerais”, faxineiros, prensistas, embaladores, vigilantes, ponteadores, soldadores, tecelões, carpinteiros, marceneiros, motoristas, pintores, armadores, costureiras, forneiros, perfuradores, digitadores, etc. (para ficar nos casos de maior relevância estatísticas), são de comum e cediço conhecimento de qualquer leigo. Nesse sentido: Agr. de Instr. nº 184.033/7, Santo André, Rel. Juiz Quaglia Barbosa. Ademais, o julgamento antecipado da lide, no procedimento sumário, é permitido, nos termos do artigo 278, § 2o do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9245/95.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se, sendo o INSS por mandado. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DUARTE (OAB 206392/SP)

Processo 102XXXX-22.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Clio Robispierre Camargo Luconi - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA - - Nena Agência de Viagens LTDA - Me - Vistos.Interposto o recurso de apelação pelo AUTOR as fls. 420/446, intime-se o apelado para que manifeste respostanoprazode15dias (art. 1010, § 1º, Novo Código de Processo Civil).Após, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV: RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)

Processo 102XXXX-67.2014.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANA NERES FERNANDES DE OLIVEIRA LEMES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.1 - Autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do sr. Perito judicial, se requerido.2 - Digam sobre o laudo e se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade. Observo que, ordinariamente, é desnecessária a prova oral. A jurisprudência é farta e taxativa, como se constata nestes arestos: JTACSP 87/391: “Em se tratando de ação acidentária, evidente resulta que a prova testemunhal não pode sobrepujar a pericial para demonstração da alegada incapacidade laborativa”; JTACSP 96/276: “ Tendo a perícia médico-pericial concluído po total inexistência de incapacidade laborativa no obreiro, de nada vale a prova testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento comum, senão de juízo técnico especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada”; JTACSP 102/32: “ Na direção do processo incumbe ao Juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial, porque não seriam afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais “; JTACSP 122/329: “ Comprovado o acidente pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova de incapacidade, pois tal fato se insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através de perícia pode ser demonstrado”. Também geralmente é suficiente para o desate de mérito o conteúdo da perícia médica. Outras questões comumente levantadas em defesa da prova testemunhal são irrelevantes. É o caso, por exemplo, da aferição das condições de trabalho do obreiro. A experiência judiciária já tornou de conhecimento notório as condições de trabalho nos diversos setores de construção civil, das indústrias metalúrgica, química, têxtil, moveleira e serviços em geral. As tarefas desempenhadas pelos pedreiros, “ajudante gerais”, faxineiros, prensistas, embaladores, vigilantes, ponteadores, soldadores, tecelões, carpinteiros, marceneiros, motoristas, pintores, armadores, costureiras, forneiros, perfuradores, digitadores, etc. (para ficar nos casos de maior relevância estatísticas), são de comum e cediço conhecimento de qualquer leigo. Nesse sentido: Agr. de Instr. nº 184.033/7, Santo André, Rel. Juiz Quaglia Barbosa. Ademais, o julgamento antecipado da lide, no procedimento sumário, é permitido, nos termos do artigo 278, § 2o do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9245/95.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se, sendo o INSS por mandado. - ADV: MARCIA BARBOSA DA CRUZ (OAB 200868/SP)

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