Página 490 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Dezembro de 2016

o prof. José Geraldo da Silva, em sua obra "A Lei de Tortura Interpretada"(Editora Forense), proferindo conceito de Plácido Silva, "Tortura é o sofrimento ou a dor provocada por maus - tratos físicos ou morais. É o ato desumano, que atenta a dignidade humana . É o sofrimento profundo, angústia, dor. Tortura a vítima é produzir-lhe um sofrimento desnecessário. ´E tornar mais angustioso o sofrimento." Expressa Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas/8ª. Edição, Rev. Atual. E Ampl. - Vol. 2 - Rio de Janeiro. Forense, 2014): "Tortura: designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agiudos, físicos ou mentais, são inflingidos intencionalmente a uma pessoa a fim d obter dela ou de uma terceira pessoa, in formações ou confissões; de castiga-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoa; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação ou om seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram"(Convenção da OPrganização Das Nações Unidas, d Nova York, art. 1º, 1). Apresenta renomado autor sua definição, mencionando que "tortura é qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo popr qualquer razão". LUIZ FLÁVIO GOMES, tecendo comentários sobre a Lei 9.455/97 (TORTURA , PRIMEIRAS NOTAS INTERPRETATIVAS), assim expressou: "Artigo 1º: são vários os delitos de tortura previstos na referida lei. O primeiro deles exige" constrangimento "(submetimento, anulação da liberdade de vontade)," mediante violência "(força física sobre o corpo - agressão, por exemplo -, que cause prejuízo físico - essa é a violência sem preocupação estética - ou que afete o corpo e a mente - sofrimento mental -, tal como uso de drogas, suplício da água, privação do sono, etc.); estes últimos são os chamados suplícios com preocupação estética; ou" grave ameaça "(que é a intimidação ou anúncio de um mal futuro, seja à pessoa da vítima ou a alguém que lhe é próximo; a ameaça grave afeta o intelecto, nela há" sofrimento mental "). O crime de tortura, de outro lado, para sua configuração (nessa forma do inciso I), exige uma especial finalidade do agente ("obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa"ou torturar"para provocar ação ou omissão de natureza criminosa") ou uma especial motivação (" em razão de discriminação racial ou religiosa "). Exemplos: tortura-se" para "se obter uma confissão," para "que uma pessoa cometa um roubo," para "que a pessoa omita um" dever de cuidado "e provoque a morte de alguém ou" porque "não lhe agrada determinada raça ou religião. Outras formas de discriminação não foram previstas no tipo legal. Estão fora deste tipo penal, portanto. O crime de tortura previsto neste artigo 1º (inciso I) absorve (princípio da consunção) os delitos de constrangimento ilegal, ameaça, lesão leve e, quando o caso, abuso de autoridade (assim como os artigos 322 e 350, caput, e inciso III do Código Penal). Se a informação que se pretende faz parte da execução típica de outro crime (roubo, por exemplo), só se configura este último. Não se configura a tortura como crime autônomo". Artigo 29, do CPB: "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Apresentada a definição do tipo penal atribuído aos réus, procede este Juiz análise de materialidade e autoria. A MATERIALIDADE A MATERIALIDADE confirma-se, sem margem de dúvidas, através dos laudos de Exame de Corpo de Delito -Lesão Corporal, constantes ás folhas 131 e 144, realizados nas vítimas NALVA DO SOCORRO PEREIRA BOUÇÃO e FÁBIO SANTA BRÍGIDA DA SILVA, sendo as perícias robustecidas pelas declarações de mencionados ofendidos, a prova testemunhal, em especial os depoimentos de SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO, MARIA SILVIA GUAPINDAIA FIGUEIREDO e do réu ROBERTO CARLOS MACEDO LIMA. Em referência a vítima MAXWELL, não existe Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito nos autos, mas a prova testemunhal é expressiva quanto ter sofrido agressões físicas e psicológicas, ter sido torturado para confessar participação no inexistente sequestro e morte da suposta vítima. O Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais relizado em FÁBIO, apresenta como DESCRIÇÃO: escoriação em fase de regeneração de formato circular, na região parietal direita; erosão na mucosa labial superior; equimose violácea, semicircular, na região posterior do punho direito. Resposta aos quesitos de lei: ao primeiro, sim; ao segundo, ação contundente; do terceiro ao sétimo, não; ao oitavo, prejudicado; ao nono, não. O Laudo de Exame de Corpo de Delto - Lesões Corporais relizado em NALVA, apresenta como DESCRIÇÃO: equimoses vinhosas nas regiões deltoide, anterior do joelho direito, anterior do punho esquerdo, edema traumático na região frontal medianalmente e posterior do antebraço do punho direito. Resposta aos quesitos de lei: ao primeiro, sim; ao segundo, ação contundente; do terceiro ao nono, não. QUANTO A AUTORIA, PASSOA ANÁLISE,, conforme abaixo esclareço. A vítima NALVA DO SOCORRO PEREIRA BOUÇÃO, , ouvida neste Juízo, expressou, em síntese: QUE no dia 07 de agosto de 2001, dia dos fatos, por volta das I9:00horas, se encontrava em sua residência; QUE naquele dia por volta das 19:00 horas compareceu o pai de MICHEL, o rapaz que estaria sumido, fazendo procura de seu filho; QUE o pai de MICHEL chama-se WALTER.; QUE o pai de Michel e a pessoa que o acompanhava eram policiais; QUE aquelas duas pessoas falaram primeiro com a mãe da depoente, perguntando se estava ela em casa assim como seu primo MAXELL, tendo sua mãe respondido que sim, tendo eles ingressado na residência e passado a perguntar sobre o paradeiro de MICHEL; QUE a depoente veio a conhecer Michel, e teve uma "paquera" com MICHEL; QUE no tempo que foi procurada pelo pai de MICHEL ainda mantinha relacionamento de namoro com aquela pessoa; QUE disse ao pai de Michel e à outra pessoa que o acompanhava que não sabia o paradeiro de Michel, e a ultima vez que o vira fora no dia 03 daquele mês, quando a depoente havia chegado do Marajó; QUE disseram eles então que deveria acompanhá-los até a delegacia juntamente com seu primo Maxell; QUE aquelas pessoas não se identificaram quando o pegaram em sua residência, e passaram a acusar a depoente e seu primo pe haverem sequestrado e matado Michel; QUE não tinham e não tem a depoente e seu primo passagem pela policia; Que não sabe o porque daquelas pessoas terem imaginado que teriam sequestrado e morto Michel; QUE foram levados à SU de São Braz; QUE quando chegaram a SU de São Braz receberam muito espancamento, sendo agredidas pelas duas pessoas que tinham ido até a sua casa; QUE foram agredidos com tapas, socos, chutes; QUE foram agredidos para confessar o que sabiam, e a todo tempo estavam sendo acusados do sumiço do rapaz, e repetiam que não sabiam o paradeiro do mesmo; QUE ficaram sob espancamento por mais ou menos uma hora; QUE foram depois levados para a SU de Icoaraci; QUE não sabe os motivos de terem sidos levados para a seccional de Icoaraci; QUE em Icoaraci sofreram novas agressões, por parte das pessoas que foram até a sua casa e outros que lá estavam presentes; QUE era muita gente; QUE não sabe dizer o nome dessas pessoas; QUE um era alto, moreno e de olhos claros; QUE outro era alto, forte, e de cabelos bem lisos, sendo chamado pelos outros pela alcunha de "ÍNDIO"; QUE chegaram à delegacia de Icoaraci por volta de 01:30 da madrugada, sendo que a depoente foi levada ao Marajó por aquelas pessoas; QUE foi levada ao Marajó por cinco pessoas, sendo que todos eram policiais; QUE o pai de Michel não acompanhou a depoente até o Marajó; QUE a outra pessoa que foi até sua residência junto com o pai de Michel é tio de Michel; QUE o tio de Michel integrava o grupo de pessoas que a levou até o Marajó; QUE foi levada ao Marajó para que apontasse onde ficava o cativeiro, e a depoente dizia a eles que não sabia; QUE foi levada até a vila de Joanes; QUE a depoente foi de barco até o Marajó, e do camará foi conduzida em um carro particular, não sabendo a quem pertence referido veículo; QUE Maxell não foi levado até o Marajó, tendo ficado na delegacia de Icoaraci; QUE chegando a Joanes passaram a rodar com a depoente dentro do veículo para que apontasse o cativeiro, e declarava ela não saber, pois nunca tinha se envolvido em tais fatos; QUE lá pediram informações a um garoto sobre o endereço de duas pessoas, o que foi informado; QUE os policiais fizeram a prisão das duas pessoas, sabendo que um se chamava FÁBIO e o outro era conhecido pelo apelido de "CARECA"; QUE em Joanes não sofreram qualquer espécie de agressões físicas; QUE os dois rapazes, FABÍO e CARECA., foram conduzidos até a delegacia de Icoaraci; QUE disseram os policiais que eram também acusados da prática de sequestro; QUE do Marajó retornou a delegacia de Icoaraci; QUE quando chegou do Marajó, lhe colocaram em um veículo e passaram a agredi-la novamente, com tapas, socos e murros; QUE foi levada para a Seccional de Icoaraci; QUE na SU de Icoaraci voltou o pai do rapaz a indagar a depoente onde estava seu filho, dizendo a depoente que não sabia, sendo levada para trás da seccional onde lhe apresentaram uma palmatória, dizendo para que confessasse o crime, voltando a depoente a dizer que não sabia nada sobre isso; QUE ficaram eles apenas na ameaça, não agredindo a depoente com aquela palmatória; QUE foi ievada para uma sala onde passaram a indagar novamente sobre o paradeiro de Michel, sendo que naquela sala o pai de Michel desferiu um murro na testa da depoente, produzindo inchaço, tendo ele perguntando onde estava seu filho, repetindo ela que não sabia; QUE MaxWe\l estava presente na seccional de Icoaraci quando a depoente retornou do Marajó, e também sofreu muita agressão física; QUE a depoente foi levada a sala do delegado, que na época era o Dr. Roberto Macedo, onde novamente foi indagada sobre o paradeiro do rapaz, onde estavam também presente MAXWELL, FÁBIO e CARECA; QUE voltaram a sofrer agressões na presença do delegado, que não interveio na situação; QUE WALTER apontou uma pistola na cabeça de

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