Página 410 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 7 de Dezembro de 2016

LEI 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.2. Nos termos do art. 17, §§ 7º e , da Lei 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial.3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentençafinal da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.4. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.5. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas analisa a existência de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para o mérito, se ocorreu ou não improbidade, existência de dano ao erário, enriquecimento ilícito, violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados.[...]Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 721.712/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Além disso, a presente Ação Civil está lastreada por inquérito civil e instruída com documentos os quais apresentam indícios da existência do ato de improbidade administrativa descrito na inicial. A rejeição da petição inicial, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não ocorre no presente caso.Pelo que se extrai dos autos neste juízo preliminar de admissibilidade conclui-se que a questão posta em juízo reclama, de fato, maior dilação probatória e exige o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o recebimento da petição inicial e regular processamento da ação aforada.Desse modo, RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob as penas da lei, nos termos do art. 17, § 9º da Lei de Improbidade Administrativa.Havendo resposta, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.Expedientes necessários.Araripe/CE, 29 de novembro de 2016.André Luis Parizio Maia PaivaJuiz Substituo - Titular” - INT. DR (S). FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA .

COMARCA DE ARATUBA - VARA UNICA DA COMARCA DE ARATUBA

Juiz (a) Titular : PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS

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