Página 203 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 8 de Dezembro de 2016

créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los. A responsabilidade do tomador dos serviços decorre, assim, da culpa pela má escolha da conveniada para a prestação dos serviços, ou seja, de culpa in eligendo , atraindo, dessa forma, a responsabilidade solidária na demanda, como no caso expresso no art. 16, da Lei n.º 6.019/74. As normas atinentes à licitação (Lei n.º 8.666/93), às quais estão submetidos os órgãos da administração pública direta e indireta, não eximem e nem afastam a responsabilidade solidária e/ou subsidiária desses entes, quando agem com culpa, especialmente pela má escolha da conveniada, sobretudo nos casos em que constatada a inidoneidade desta última. Os tomadores do serviço, nesse caso, respondem como garantia da obrigação decorrente do contrato, porquanto co-autores da lesão decorrente do inadimplemento do contrato de trabalho. Nesse sentido, a nova redação da Súmula n º 331 do C. TST (Resolução nº 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Por sua vez, é certo que, por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 24.11.2010, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), nos termos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, haja vista a inexistência de conflito com a responsabilidade objetiva de que dá conta o art. 37, § 6.º da Constituição Federal. Deveras, o dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Todavia, é de se ter em mente que a responsabilidade subsidiária ora imputada à Petrobras decorre, principalmente, dos fatos obtidos nos autos, os quais demonstram que houve culpa na fiscalização e cumprimento do contrato (culpa in vigilando e in eligendo ), especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Entendimento contrário implicaria em nítida frustração do princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho.

Tal argumento também serve para afastar qualquer limitação de responsabilidade quanto aos títulos postulados, eis que o prévio processo de licitação não impede a responsabilização da empresa. A responsabilidade alcança, pois, todos os títulos vindicados, inclusive as multas vindicadas e demais pedidos de natureza indenizatória, valendo ressaltar que a ajuda de custo (caso reconhecida a sua natureza salarial) sequer tem natureza personalíssima.

Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da Petrobrás em relação à obrigação eventualmente aqui imposta.

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