Página 343 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 9 de Dezembro de 2016

B. - Requerente: E. dos S. O. B. - Requerido: E. de O. B. - I. Defiro o benefício da justiça gratuita.II. Defiro a guarda provisória da menor à requerente, apenas para regularizar situação de fato existente.III. A obrigação de sustento decorre da menoridade, da paternidade e maternidade devidamente comprovadas pela certidão de nascimento em anexo (fl. 8).Atentando ao binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, incluindo o décimo terceiro salário, que deverá pago por cada um dos genitores até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente ou por meio de depósito bancário na conta a ser informada pela genitora.IV. Provisoriamente, o direito de visitas, garantido pelo art. 1.589 do Código Civil, será exercido da seguinte forma: a) Os requeridos poderão ter a filha consigo aos finais de semana alternados, buscando-a às 19hs de sexta e devolvendo-a às 18hs de domingo, na casa da avó materna;b) Os feriados de domingo de Páscoa, 25 de dezembro e 31 de dezembro serão passados de forma alternada com os pais (compreendendo o período entre às 17hs do dia anterior e às 18 horas da data comemorativa, iniciando-se este ano pelo requerido com o primeiro destes feriados; c) o aniversário do menor (compreendendo o período entre às 20hs do dia anterior e às 09 horas do dia seguinte à da data comemorativa) será passado de forma alternada com os pais, iniciando-se pela genitora; d) o menor passará o dia dos pais com o genitor e o dia das mães com a genitora, compreendendo o período entre às 18hs do dia anterior e às 17 horas da data comemorativa.V. Designo audiência de conciliação para o dia 4-4-17, às 16h40min. Cite-se os réus, por mandado, advertindo-o de que o prazo para apresentar resposta, querendo, passará a contar da data da audiência de conciliação ou do protocolo de pedido de cancelamento da referida audiência, independentemente de nova intimação (art. 335, I e II do CPC).Intimem-se.Dê-se ciência ao Órgão do Ministério Público.

ADV: JOSÉ PAULO BITENCOURT JÚNIOR (OAB 17037/SC)

Processo 030XXXX-32.2016.8.24.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Requerente: E. dos S. O. B. - Requerente: E. dos S. O. B. - Requerido: E. de O. B. - Requerido: E. de O. B. -

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