Página 369 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 9 de Dezembro de 2016

pleiteada, sem a oitiva da parte contrária, e, por conseguinte, APLICO a medida protetiva de requisição de tratamento de saúde, consistente na realização de transfusão de sangue, necessária para garantir a vida e a saúde do adolescente Lucas André Fernandes, independentemente do consentimento do próprio adolescente e de seus genitores. (fls. 128-131) Inconformados com tal decisão, que consideram equivocada, os agravantes sustentam que: (a) o agravante recebeu tratamento médico inegavelmente eficaz e completamente isento de sangue, resultando no controle da sua anemia e no recebimento de alta hospitalar; (b) não existe nenhuma colisão entre a liberdade religiosa dos pais com o direito à vida do menor, trata-se tão somente do exercício do legítimo direito dos genitores de participarem ativamente nos assuntos médicos que envolvem seu filho; (c) a realização da transfusão de sangue deferida pelo juízo de primeira instância contra o menor envolveria a prática de violência ou grave ameaça, diante da recusa do paciente; (d) há outros procedimentos e medicamentos alternativos à transfusão sanguínea, que fazem parte do protocolo médico não transfusional, que foram solicitados pelos agravantes e utilizados com sucesso, resultando na rápida recuperação e alta hospitalar do menor. Ocorre que o cenário atualmente exposto não é o mesmo daquele à época em que a decisão recorrida foi proferida, na data de 11-11-2016. Do conjunto probatório colacionado, verificase que, em razão do sucesso dos tratamentos alternativos oferecidos ao paciente, a transfusão sanguínea não foi necessária, ao menos até a atual data, sendo que a última informação acerca do menor é de que, no dia 21-11-201, ele teve alta hospitalar (fl. 38). De todo modo, ao contrário do que foi afirmado nas razões recursais, retira-se do prontuário médico que, no dia 13-11-2016, foi “consentido pela vontade do paciente (tem 17 anos mas solicita vontade de expressar sua decisão) e da mãe a autorização para hemotransfusão se sinais de gravidade tais como instabilidade hemodinâmica ou queda ht/hb.” (fl. 31). Ainda que assim não fosse, já se pronunciou o Conselho da Justiça Federal ao editar o Enunciado n. 407 durante a V Jornada de Direito Civil: Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. , VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante. Ou seja, não obstante as crenças religiosas dos agravantes, que devem ser honradas e resguardadas, o paciente em questão, ainda que tenha notável maturidade, não possui capacidade civil plena, de forma que a sua escolha pelo tratamento médico a ser realizado não pode ser suprido pelo representante ou assistente; no caso, em razão da ausência de capacidade civil plena do menor, deve ser observado o seu melhor interesse, que será sempre o direito à vida. Sendo a doença que acomete o menor agravante crônica, não pode ser descartada a possibilidade de retorno ao hospital para eventual tratamento necessário; neste caso, existentes tratamentos/procedimentos/medicamentos que possam substituir o ato transfusional, consoante pronunciamento do médico que atende o paciente, estes devem ser priorizados. Todavia, em caso de gravidade e risco de morte do menor L. A. F., indubitavelmente deverá permanecer autorizada judicialmente a transfusão sanguínea, pois o direito à vida e à saúde são garantias constitucionais prevalentes, que se sobrepõem à liberdade de credo religioso. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. V - Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, somente para o fim de alterar o dispositivo da decisão recorrida para que a transfusão sanguínea seja autorizada a qualquer tempo, se necessária à preservação da vida do menor L. A. F., e não realizada de imediato, até o julgamento definitivo da Câmara especializada competente. Comunique-se ao juízo de origem. Intimese a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, proceda-se à redistribuição na forma do art. 12, § 4º, do Ato Regimental nº 41/2000 c/c art. 1º do Ato Regimental nº 137/2016. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. Luiz Zanelato Relator

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