idade, gozou férias dos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 de forma fracionada, restando violado, portanto, o disposto no art. 134 da CLT. Desse modo, vindica o pagamento das referidas férias em dobro.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que "(...) apenas nos períodos aquisitivos de 2012/2013 e 2013/2014, o obreiro gozou férias coletivas em períodos não inferiores a 10 dias, nos exatos termos do Art. 139, § 1º da CLT." Dessa forma, requer a improcedência da pretensão obreira.
A parte ré juntou a ficha de registro de ID nº b8690b0 os documentos de ID nº 415842a.