Página 67 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 13 de Dezembro de 2016

preferência, nos termos do parágrafo único do art. 27 da lei de nº 8.245 /91.

02 - Após o cumprimento da diligência determinada no item 01 acima, e considerando que a parte requerida não comprovou, induvidosamente, a notificação extrajudicial do suplicante, notifique-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu direito de preferência, sob pena de decadência, se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta no prazo supracitado (art. 28 da Lei de nº 8.245/91).

Intimem-se.

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