preferência, nos termos do parágrafo único do art. 27 da lei de nº 8.245 /91.
02 - Após o cumprimento da diligência determinada no item 01 acima, e considerando que a parte requerida não comprovou, induvidosamente, a notificação extrajudicial do suplicante, notifique-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu direito de preferência, sob pena de decadência, se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta no prazo supracitado (art. 28 da Lei de nº 8.245/91).
Intimem-se.