Página 795 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Dezembro de 2016

da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo da Lei nº 9.250/95.

Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, conforme artigo 404 do Código Civil de 2002 e entendimento já consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea d, da Lei nº. 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis.

Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente ao réu. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte.

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