Página 1383 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Dezembro de 2016

O nobre instituto regulado pelos arts. 300 e seguintes do Estatuto Processual Civil rende ensejo à possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, quando presentes os requisitos correspondentes.

Pois bem. O art. 30 da Lei nº 9656/98 assegura ao trabalhador que contribuir para o plano de saúde empresarial, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário pelo período descrito no § 1º (um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses), nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A análise do processo, no estado em que se encontra, quando aliada ao conteúdo dos documentos juntados com a Inicial, permite ao Juízo, segundo critérios de cognição sumária, concluir pela existência do direito perseguido para o efeito de se conceder a LIMINAR destinada a antecipação dos efeitos da tutela específica da obrigação de fazer postulada, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor comprovou ter contribuído mensalmente para o Plano de Saúde que usufruiu durante a vigência contratual e dispensado (a) sem justa causa, conforme TRCT (fls. 27/28).

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