Página 476 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Dezembro de 2016

SILVA APELADO: MARIA LUCIA RANGEL BARBOSA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 Relator: DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA Ementa: Agravo Interno em Apelação Cível.Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento por composição ferroviária do marido da 1ª Autora e pai das demais demandantes. Sentença julgando procedentes os pedidos. Inconformismo da parte Ré. Decisão desta Relatora, dando parcial provimento ao recurso da parte Ré, minorando a verba indenizatória de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) per capita, mantendo-se no mais a r. sentença como lançada. Inconformismo de ambas as partes. Entendimento desta Relatora quanto a ratificação da Decisão Monocrática. Restou incontroverso que a morte do cônjuge da primeira Autora, genitor dos demais Autores, ocorreu por atropelamento em linha férrea administrada pelo Réu. E mais, no presente caso não se trata de utilização de passagem clandestina aberta em muro sem conservação mas de verdadeira ausência de cerca e fiscalização em lugar urbanizado, há longo período de tempo. A Ré, a seu turno, deixou de apresentar qualquer fato suficiente a desconstituir o direito do autor, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 333, inciso II do CPC. No presente caso, observa-se que a quantia fixada na origem, no importe de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais) para cada um dos Autores encontra-se além dos parâmetros adotados pela Corte Superior no arbitramento de indenização por morte, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal a fim de minorar o aludido quantum. Desta forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixei em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Precedentes STJ. Quanto a alegação de prescrição bienal da pensão fixada, não merece acolhimento, pois o valor mensal da obrigação é devido desde o óbito. Precedente STJ. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR."

033. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 004XXXX-85.2016.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 006XXXX-31.2015.8.19.0002 Protocolo: 3204/2016.00472428 - AGTE: THATIANA AMARO BALLARD AGTE: ALEXANDRE AMARO BALLARD AGTE: DELIO AMARO BALLARD ADVOGADO: AUGUSTO CESAR ALVES SÁ OAB/RJ-146344 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DA AGRAVANTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM O COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, que, nos autos de alvará judicial, indeferiu a gratuidade de Justiça pleiteada pelos agravantes. Pretensão recursal de reforma do julgado para a concessão da benesse, ao argumento de que houve equívoco do magistrado ao indeferir seu pleito, uma vez que os documentos anexados aos autos demonstraram que se encontravam os agravantes desempregados e que eram dispensados da declaração de imposto de renda. Alegações que devem ser acolhidas. Afirmação de pobreza que gera presunção relativa de veracidade, o que não importa que o magistrado esteja compelido a conceder o benefício, a fim de evitar os abusos no deferimento da gratuidade de Justiça e, ao mesmo tempo, zelar pela arrecadação tributária, de modo a possibilitar o acesso à Justiça daqueles que verdadeiramente necessitem. Exame acurado dos documentos anexados ao recurso, tais como a cópia das carteiras de trabalho dos agravantes e as declarações de que não foram apresentadas declarações de imposto de renda no ano de 2015, que permite concluir que, ao contrário do que foi decidido em primeiro grau, não possuem condições de arcar com as despesas originadas de um processo judicial, sem o comprometimento de seu sustento e de seus dependentes. Inviável o acatamento do fundamento apresentado pelo magistrado de primeiro grau no sentido de que os valores discutidos nos autos, por serem elevados, não se compatibilizavam com o pedido de gratuidade, tendo em vista que os autos originários tratavam de procedimento de alvará judicial para levantamento de valores existentes em conta corrente do Banco do Brasil depositados em nome da falecida genitora dos agravantes, cujo montante, ainda não discriminado, pretendem levantar. Circunstâncias demonstradas que, inequivocamente, impõem a concessão da gratuidade de Justiça aos agravantes. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR".

034. APELAÇÃO 025XXXX-48.2014.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar