Página 159 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Janeiro de 2017

nos limites constitucionalmente fixados, a finalidade da legislação federal é estabelecer um nível mínimo de valorização e não proceder a uma balbúrdia na organização das carreiras dos profissionais da educação, o que deve ser levado a efeito pelas administrações públicas respectivas.

6. Demais disto, eventual readequação de toda a estrutura remuneratória da carreira com base no piso nacional, encontra óbice na redação da própria Súmula 339, do STF, no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".

7. A fixação do piso, por força de determinação constitucional (art. 206, VIII, da CF/88), está a cargo de legislador federal. Diversamente do que ocorre no regime de natureza celetista, no regime jurídico estatuário, desde que observados os parâmetros constitucionais, podem eventuais modificações ser opostas à totalidade dos servidores a ele submetidos. A Lei 11.738/08 assim dispõe: "Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".

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