Página 829 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 9 de Janeiro de 2017

instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor. Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil aplicáveis à hipótese, tendo em vista o que determina o art. 1781 do mesmo diploma legal, demonstram a natureza do instituto. A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o [....] Omitido. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes. Verifica-se a probabilidade do direito objetivado pela apresentação de atestado médico, informando que o interditando é portador de enfermidade que lhe impossibilita a gerência de seus atos da vida civil, necessitando de curador. (fls. 10). Ainda, observa-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento. In casu, a alegação que se faz na peça vestibular é verossímil, uma vez que, a princípio, e sob um exame precário, como próprio do momento processual, parece patente o direito a nomeação da requerente como curadora da pessoa do interditando, já que aquela se encontra, de fato, administrando os bens deste. A prova até agora trazida aos autos, embora não possa ainda firmar, em grau de certeza, as alegações fáticas que embasam o pedido - o que aliás não se exige pelo momento - é suficiente para afastar a incerteza, e suficiente para trazer uma probabilidade razoável acerca do alegado, de tal forma a conduzir à verossimilhança da alegação, ou, como diga a legislação, a probabilidade do direito. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela antecipada requerida. ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO ROSILDA FELIPE FELIX (CPF/MF nº. XXX.974.774-XX) CURADORA PROVISÓRIA de RAIMUNDO FABIO FELIX (CPF/MF nº. XXX.779.424-XX) a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do interditando, a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Cite-se o interditando para comparecimento a audiência de entrevista a ser aprazada conforme pauta de audiências disponível, cientificando-o de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de entrevista (arts. 751 e 752, do CPC). Intime-se a Sra. Rosilda Felipe Felix, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC), preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão, bem como para que se faça presente a audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ADV: MARIANO JOSÉ BEZERRA FILHO (OAB 4592/RN), JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA (OAB 4106/RN) - Processo 020XXXX-18.2006.8.20.0153 (153.06.200426-5) - Processo de Execução - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 020XXXX-18.2006.8.20.0153 CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo de suspensão conforme determinado as fl. 134. CERTIFICO em cumprimento ao despacho anterior, faço vista dos autos ao Exequente para requerer o que for de direito. São José do Campestre /RN, 19 de dezembro de 2016. Ivaldelson José de Souza Auxiliar Judiciário

Adriano Leite de Macêdo (OAB 10978/CE)

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