Página 861 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Janeiro de 2017

como ‘ fumus boni juris’ ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘ periculum in mora’). (...) A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (...) A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente.(Curso de direito processual civil. 11.ed. Salvador/BA: JusPODIVM, 2016. v.2. pp. 607-608.). A respeito do pressuposto de reversibilidade da decisão, ressalvem-se a existência de casos irreversibilidade recíproca. Sobre o tema, importante recorrer, novamente, às lições de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Andrade de Oliveira: Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. A decisão deve ser motivada nos termos do § 2º do art. 489 do CPC. (Curso de direito processual civil. 10.ed. Salvador/BA: JusPODIVM, 2015. v.2. p. 601.) Após analisar detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito do autor se mostra presente no caso concreto, se mostra presente no caso concreto. Com efeito, e deacordo com os documentos juntados pelo autor na inicial, em especial o edital do concurso público, ficou demonstrado que o teste fisíco foi realizado por faixa etária, exigindo-se menor esforço das pessoas com idades mais avançadas. Note-se que a referida disposição editalícia se mostra desarrazoada, haja vista que é considerado ilegal o critério individual diferenciado por idade, adotado para aferição de aptidão física, em edital de Concurso Público para provimento ao cargos de Soldado da Policia Militar.

Isso porque, a Administração Pública, ao adotar critérios diferenciados para o teste de aptidão física em razão da idade, exigindo menor esforço físico aos candidatos de idades mais avançadas, ofendeu o princípio da isonomia, haja vista que, em relação aos exames de aptidão física, devem prevalecer critérios objetivos indistintamente exigíveis, independente das condições pessoais de cada concorrente, uma vez que como bem frisou o requerente "o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função é o mesmo independente de qualquer idade." No mesmo sentido: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que assentou pela ilegalidade do critério individual diferenciado por idade, adotado para aferição de aptidão física, no edital do concurso público para admissão no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Mato Grosso. O acórdão recorrido está assim do (fls. 272-278):“ MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – TESTES DE APTIDÃO FÍSICA – CRITÉRIOS DIFERENCIADOS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LEGALIDADE – RECURSO PROVIDO. A não-observância dos critérios legais e a diferenciação na avaliação física dos concorrentes ferem princípios constitucionais da legalidade e da igualdade que devem reger os concursos realizados pela Administração.” 2. O recorrente alega, em síntese (fls. 281-305), violação aos arts. e 37 da Constituição Federal. Defende a constitucionalidade e legalidade dos critérios do edital que estabeleceu condições diferenciadas em razão da idade do participante para a prova de aptidão física, sob o fundamento de que “ os critérios adotados no exame físico do Concurso no qual participaram os recorridos, afiguram-se legítimos e razoáveis, posto que compatíveis com o conjunto de atribuições ao cargo de Sargento da Polícia Militar de Mato Grosso” .3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 398-402).4. O recurso não merece prosperar. A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Essas ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, altura, colação de grau em nível superior ou tempo de prática profissional. Entretanto, elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido.Não é o caso dos autos. Se o bom desempenho das atividades de militar dispensa a exigência de esforço físico, o teste aplicado não pode assegurar privilégio em razão de idade aos maiores de 34 anos, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da legalidade. 5. O Plenário desta Corte examinou caso semelhante ao julgar o RMS 21.046/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991, quando se assentou a inconstitucionalidade de regra do concurso para a Defensoria de Ofício da Justiça Militar que exigia do candidato mais de 25 anos e menos de 35 anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública. Eis a sua ementa:“ Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. e , XXX): segurança concedida.A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. , XXX)é corolário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. , caput), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil.É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.” 6. Assim, a Administração, ao adotar critérios diferenciados para o teste de aptidão física em razão da idade, exigindo menor esforço físico, sem delimitação do tempo para conclusão de cada prova apenas para os candidatos com idade superior a 34 anos,ofendeu o princípio da isonomia. Corroborando esse entendimento, veja-se trecho do parecer do Ministério Público Federal:“ A fixação de critérios diversos, vinculados à idade do candidato, viola o princípio da isonomia, porquanto para o acesso ao cargo de Sargento da Polícia Militar,em relação aos exames de aptidão física, devem prevalecer critérios objetivos indistintamente exigíveis, independente das condições pessoais de cada concorrente ” .7. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 21 de dezembro de 2009.Ministra Ellen Gracie Relatora

(STF - RE: 459757 MT, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/12/2009, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 05/02/2010 PUBLIC 08/02/2010)" DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO POR FAIXA ETÁRIA: EXIGÊNCIA DESARRAZOADA, NO CASO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do

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