Página 792 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 10 de Janeiro de 2017

cobrem-se as custas caso haja condenação e em seguida arquive-se. Não havendo pagamento das custas no prazo legal, expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado para, querendo, inscrever o débito na dívida ativa para fins de execução. Pau dos Ferros, 10 de janeiro de 2017 José Gildemar Alves de Sousa Chefe de Secretaria

ADV: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA (OAB 3887/PE), HOANA MARIA BARRETO DE QUEIROZ (OAB 10163/RN), ALESSANDRA BORBA LONGO (OAB 88169/RS) -Processo 000XXXX-10.2011.8.20.0108 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Exequente: Francisco Gama da Silva - Executado: Banco Honda S/A -Teor do Ato: INTIMAÇÃO Sentença Cumprindo determinação do Dr. Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito de Direito desta 1ª Vara Cível, INTIMO Vossa Excelência da SENTENÇA proferida nos autos acima descritos, cujo dispositivo transcrevo a seguir: Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais por Francisco Gama da Silva em face Banco Honda S/A, ambos qualificados nos autos. A obrigação foi cumprida por meio bloqueio judicial, conforme fls. 369/371. Intimada para impugnar a penhora realizada, fl. 380, a parte executada concordou com o bloqueio realizado e requereu a liberação do valor para a procurada do autor, fl. 388. Requereu também a liberação dos valores depositados judicialmente para a conta da empresa demandada. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Considerando que o débito exeqüendo foi quitado pela parte executada, estando satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II do NCPC, tendo em vista a satisfação da dívida e, em conseqüência, DETERMINO a expedição dos alvarás individualizados da quantia bloqueada à fl. 373 em favor da demandante e da sua procuradora, conforme planilha de fl. 336. A multa de dez por cento já se encontra incluso neste valor. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o alvará, bem como a transferência do valor que foi depositado judicialmente pela parte autora em favor da demandada, conforme requerido á fl. 388. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros, 10 de janeiro de 2017 José Gildemar Alves de Sousa Chefe de Secretaria

ADV: TAIGUARA SILVA FONTES (OAB 9803B/RN) - Processo 000XXXX-55.2012.8.20.0108 - Procedimento Ordinário -Indenização por Dano Moral - Requerente: Maria Luciana de Oliveira - Requerido: Paulo Guedes Pinto - Empresa Individual - Teor do Ato: INTIMAÇÃO (Alegações Finais) Cumprindo Determinação de Dr. Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito desta 1ª Vara Cível, INTIMO Vossa Excelência para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Alegações Finais. Pau dos Ferros, 10 de janeiro de 2017 José Gildemar Alves de Sousa Chefe de Secretaria

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