Página 1027 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Janeiro de 2017

O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.

Nesse contexto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista que tal quantia não é capaz de causar enriquecimento ilícito a parte autora e compensará a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados em razão da conduta do réu.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, com base no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, e condeno a parte ré a pagar à parte autora quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do segundo mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente sentença.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar