Página 1058 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Janeiro de 2017

2- Compete à Justiça Eleitoral Especializada, e não à Justiça Federal, o processamento e julgamento de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União com vistas ao alistamento eleitoral e expedição de título eleitoral em favor de ex-detentos cuja punibilidade ainda não foi julgada extinta.

3- A pretensão deduzida, ainda que a Defensoria Pública tenha procurado lhe imprimir ares também de violação ao sustentado direito de ressocialização dos ex-condenados, dirige-se em última análise ao alistamento eleitoral de tais assistidos, competência que, a teor do inciso VIII do art. 35 do Código Eleitoral, é dos Juízes Eleitorais ("art. 35. Compete aos juízes: (...) VIII- dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;").

4-Embora não se desconheça que a condição da Justiça Eleitoral, organizada como ramo do Poder Judiciário da União, torne até defensável a tese adotada pelo Magistrado a quo, que firmou a competência da Justiça Federal pelo fato de a União Federal integrar o pólo passivo da relação processual, a verdade é que o próprio inciso I do art. 109 da Constituição da República excepciona de tal regra as causas da competência da Justiça Eleitoral, como é o caso.

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