Página 313 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 13 de Janeiro de 2017

50% do imóvel descrito na escritura pública de fls. 50/51, por direito de herança em concorrência com o companheiro; e 1/2 (um meio) sobre o imóvel constante no documento de fls. 47/48, e idêntica cota sobre os créditos discriminados no item 2 das fls. 97. Determino que seja lavrado o esboço da partilha, conforme acima especificado. Feito o esboço, digam sobre ele as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 652 do CPC), em seguida, o Ministério Público. P. I. Natal/RN, 17 de outubro de 2016. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO (OAB 003.213/RN) - Processo 002XXXX-49.2008.8.20.0001 (001.08.029885-1) - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Benvenuto Bezerra de Albuquerque - Invenda.: Zuleide Pereira de Albuquerque - No prazo improrrogável de 15 dias, o inventariante, por seu advogado, deverá prestar as primeiras declarações em conformidade legal, com escorreita qualificação dos herdeiros, considerando que o feito fora aberto em 2008, sem que fossem qualificados os sucessores, limitando-se o postulante a arrolar espólios de herdeiros, sem qualquer comprovação e/ou qualificado de quem seria o inventariante destes. Explico: se herdeiros A, B e C são falecidos, devem ser qualificados os sucessores por estes deixados, espólio somente é admissível quando existe o inventário respectivo em trâmite, com administrador designado. O que se denota é a clara tentativa de retardar o desenvolvimento do processo, ato que será terminantemente coibido por este Juízo. Ressalto que o não atendimento da determinação, poderá conduzir a extinção do processo, na forma do art. 668, II, do CPC. P. I. Natal/RN, 28 de novembro de 2016. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

ADV: MARLY DE ARAÚJO LINS BAHIA (OAB 1135/RN), MÚCIO ROBERTO DE MEDEIROS CÂMARA (OAB 5818/RN) - Processo 010XXXX-34.2012.8.20.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Herdeira: Crisdaianne Palitot de Queiroz Cruz - Invente.: Maria Veronica Cristino da Silva de Queiroz Cruz - Interesdo.: 'Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Invendo.: Crispim de Queiroz Cruz - Observa-se que a inventariante já dispôs de prazo mais do que suficiente para apresentação das primeiras declarações, sendo irrelevante para que estas fossem prestadas o deslinde da questão em trâmite perante o Juízo de Família, vez que os bens em litígio em tal demanda poderiam ser discriminados em tópico próprio e reservados à sobrepartilha, conforme disposto no CPC. Sopesando que o ato acima praticado constitui falta punível com remoção, nos termos do art. 622, incisos I e II, hei por destituí-la de ofício da função, nomeando para substituí-la a herdeira CRISDAIANNE PALITOT DE QUEIROZ CRUZ que fica, desde já, intimada, por seu advogado, para, em 5 dias, prestar o devido compromisso. As primeiras declarações deverão ser apresentadas nos 20 dias subsequentes ao compromisso. Considerando o de cujus, ao tempo do óbito, era casado com a Sra. Maria Verônica Cristino da Silva de Queiroz Cruz, ora removida, sob o regime da comunhão parcial de bens, determino ante a inércia desta a requisição das duas últimas declarações de IRPF (anos 2010 e 2011) do obituado e do cônjuge supérstite, a fim de que a nova inventariante tenha elementos para definir o acervo inventariável. Após, com a obtenção das informações da Receita, em havendo veículos e contas, em nome de um ou de outro, deverão ser oficiados o DETRAN-RN para que decline os bens em nome do de cujus e esposa ao tempo da abertura da sucessão e os bancos informando os saldos e aplicações em nome de ambos na mesma data. INDEFIRO o pleito de expedição de ofício aos registros imobiliários (pedido idêntico já fora apresentado anteriormente e negado), vez que as informações nele constantes encontram-se facilmente disponíveis a qualquer interessado mediante requisição ao tabelião. P. I. Natal/RN, 13 de outubro de 2016. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

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