os benefícios da Lei 9099/95 só poderão ser formulados pelo Juízo, se entendido cuidar-se de direito subjetivo público do querelado.4- Ciência ao M.P. - ADV: JULIANA SOARES SILVA CARVALHO (OAB 143890/SP)
Processo 000XXXX-75.2015.8.26.0220 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - J.R.G.F. - Vistos.Cota retro: defiro.Diante do depósito de fls. 64 e a justificativa apresentada, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, declaro extinta a sua punibilidade.Com as devidas anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS DA FONSECA NETO (OAB 316505/SP)
Processo 001XXXX-47.2012.8.26.0220 - Termo Circunstanciado - Omissão de socorro - J.M.B.R. e outro - VISTOS.Cota retro: defiro.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação a respeito do depósito efetuado.Int. - ADV: LAURO AVELLAR MACHADO FILHO (OAB 106986/SP)