Página 330 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2017

ITAUCARD S/A - Marilei Souza da Silva - Fl. 48 (juntada de certidão - mandado cumprido negativo): ciência ao autor que deverá se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

Processo 106XXXX-47.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Gilberto Ribeiro Lopes - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Fls. 148, 149/150 e 151:Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor do valor depositado a fls. 150, observando-se a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos da sentença de fls. 144.Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se.Intime-se. - ADV: DIEGO SAMPAIO DE SOUSA (OAB 378728/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)

Processo 106XXXX-05.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Delequisandra Ventura de Assis - Banco Santander Brasil S/A - Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, com anotação, desde logo, de se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 168) Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica a execução dos honorários e despesas processuais sujeita a sua alteração nesta condição.Frise-se, de mais a mais, que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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