antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de prescrição aventada pela reclamada, é preciso destacar a existência da típica relação consumerista entre as partes. Assim, insta salientar que consoante o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ?prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria?.
Desta forma, levando em consideração que a negativação se deu em 09/05/2012 (conforme tela de extrato de negativação - evento nº 01, arquivo 2) e a propositura da ação foi em 09/08/2016, rechaço a preliminar de prescrição.