Página 446 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Janeiro de 2017

IME. 2. A manutenção do militar nos quadros da corporação militar, contra a sua vontade, viola a garantia prevista no inciso XIII do art. da Constituição, a saber: “é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, não é possível impedir alguém de exercer trabalho, a pretexto de ser ele devedor de alguma obrigação. 3. Remessa necessária e Apelação desprovidas. (TRF2, Processo nº 000XXXX-48.2014.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Desembargador Relator NIZETE LOBATO CARMO, Publicação 21/11/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A PEDIDO.DEFERIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM SUA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I – Pontue-se que, por força do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.II – Decerto o art. 116 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê cabível a indenização das despesas feitas pela União, com a preparação e formação, quando o militar demissionário não integralizar 5 anos de oficialato; competindo ao respectivo Comando Militar efetuar o cálculo da referida indenização. Forçoso reconhecer, portanto, que, não cumprindo o militar os 5 anos mínimos na carreira de oficial, outra alternativa não resta à Administração Militar senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que está ao princípio da legalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.626/DF, teve oportunidade de analisar a questão da indenização em comento, ao se manifestar sobre a regra do art. 117 da Lei 6.880/80 (com a alteração dada pela Lei 9.297/96)– o qual estende a indenização prevista no art. 116 da mesma Lei 6.880/80 à hipótese da demissão ex officio do oficial pela investidura em cargo público permanente estranho à carreira militar – não vislumbrando aquela Corte qualquer mácula de inconstitucionalidade.III – De outro giro, impende atentar que a indenização em tela não possui o caráter de sanção,e, sim, de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação do militar sem que tenha havido integral contraprestação por parte do mesmo, eis que seu desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado com dinheiro público. Outra consideração: o valor da indenização há de ser proporcional ao tempo que restava para que o militar cumprisse os 5anos mínimos de oficialato; sob pena, inclusive, de afronta ao princípio da isonomia.IV – Inobstante se reconheça legítimo o dever de indenizar, é mister concordar que não pode a Administração condicionar a demissão a pedido do militar à prévia indenização das despesas com sua formação, seja por se tratar de cerceamento constitucional, seja porque a União dispõe de meios processuais próprios para exigir a reposição aos cofres públicos dos créditos que lhe são devidos. No particular, consigne-se a orientação do STF no sentido de que o procedimento de vinculação do desligamento, a pedido, de militar dos quadros das Forças Armadas, ao ressarcimento de despesas com sua formação profissional, contraria a jurisprudência assentada, mutatis mutandis, nas súmulas 70, 323 e 547, que “negam validade à imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo à inadimplência do contribuinte, mormente porque dispõe de meios eficazes para cobrança”.V – Logo, inviável, na espécie, a Administração Militar se negar a conceder a demissão a pedido do militar; facultando se, porém, à União socorrer-se dos meios eficazes para a cobrança dos créditos referentes ao ressarcimento das despesas com a sua formação profissional.VI – A condenação estipulada na sentença a título de honorários de advogado encontra-se razoável e consentânea com a simplicidade fático-jurídica da ação, a qual, por ser desprovida de relevante singularidade ou excepcionalidade, não demandou excessivos esforços do seu representante judicial. No caso, a verba honorária foi fixada por meio de apreciação equitativa,consoante regra prevista no então vigente art. 20, § 4º, do CPC, visto tratar-se de hipótese em que restou vencida a Fazenda Pública.VII – Apelações e remessa necessária não providas. (TRF2, Processo nº 017XXXX-21.2014.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Desembargador Relator SERGIO SCHWAITZER, Pub. 13/10/2016).

Ressalto que apesar de não haver requerimento de desligamento junto aos autos, as diversas demandas versando sobre o mesmo objeto da inicial são suficientes a demonstrar o entendimento da ré a respeito da lide, razão pela qual considero comprovada a probabilidade do direito.

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