Página 2 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 3 de Janeiro de 2017

- Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo recorrente Sr. Paulo Roberto Alves Ribeiro , por reconhecer a sua responsabilidade, tão somente, sobre o pagamento da multa, registrada no auto de infração nº N31789745, porquanto atual proprietário do veículo infracionado, e, por conseguinte, reconhecer que a PONTUAÇÃO decorrente, deve ser imputada ao Sr. FERNANDO DIAS CYRINO proprietário do veículo à época do infracionamento, em síntese, por infringência às prescrições do artigo 218, inciso I do CTB, na forma da legislação vigente; correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2016, consignado no item 3.7:

3.7. Processo da PMN nº 040/212124/2013.

Relator: Sr. Biracy Sá Valdez, Conselheiro-Representante da 5ª S.P.R.F/RJ.

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