Página 1484 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

remuneração disponível, estipulada pela Lei nº 10.820/03. A natureza alimentar dos vencimentos também evidencia o risco de dano irreparável. 2 - Assim, DEFIRO em parte o pedido de TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o réu observe a limitação dos descontos na folha de pagamento da autora, que não podem superar 30% da remuneração disponível, para quitação de todas as dívidas que mantém junto à instituição financeira, até final decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto que ultrapassar tal montante, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora. 3- Designo audiência de tentativa de conciliação dia 01 de outubro de 2015, às 10h30min. Cite-se e intimem-se para comparecimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), MARIA MARLEIDE DE SOUZA (OAB 165631/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)

Processo 000XXXX-33.2015.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salonita Teixeira da Silva - Banco Crefisa Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos.Tendo em vista a nova sistemática quanto ao cadastro de cumprimento de sentença, ciência às partes de que os autos retornaram da superior instância com v. Acórdão, já transitado em julgado da sentença, dê-se ciência ao interessado de que os presentes autos permanecerão em Cartório para consulta e extração de cópias, aguardando manifestação quanto a eventual prosseguimento na fase executiva, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Salientando que o inicio do cumprimento de sentença, se dará por meio de incidente eletrônico, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156-Cumprimento de Sentença” ou “157- Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, devendo optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, se o caso, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, trazendo-se memória de cálculo atualizada e discriminada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARIA MARLEIDE DE SOUZA (OAB 165631/ SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)

Processo 000XXXX-93.2015.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES FISCHIMANN - Oi Celular Móvel S/A - Vistos. 1 - Informa a autora que ingressou com ação contra a requerida tendo em seu favor sentença transitada em julgado aos 15/08/2014. Ocorre que, apesar da sentença ter declarado inexigíveis os débitos, a autora está sendo cobrada e teve seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores por dívida inexigível. Pretende, em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. 2 Considerando os documentos acostados aos autos, entendo caracterizada a verossimilhança das alegações da autora. De sua parte, o perigo de dano é notório dada a importância do acesso ao crédito. 3 Assim, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pela dívida em discussão referida na inicial, até final decisão. Expeçam-se os ofícios necessários. 4- Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Caso pretenda audiência de conciliação deverá peticionar expressamente. Intime-se. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)

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