Página 858 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 18 de Janeiro de 2017

a parte autora, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas arroladas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme § 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo § 3º.Doutra quadra, é conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se ainda a parte autora para comparecimento ao ato, oportunidade em que será colhido o seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385, do CPC, advertindo-a quanto à pena de confissão, consoante § 1º do mesmo dispositivo.Se for o caso, depreque-se a oitiva.

Processo 080XXXX-78.2015.8.12.0040 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito

Reqte: Rosangela Lopez - Reqdo: Francisco Duarte de Oliveira

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