Página 386 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Janeiro de 2017

Proc. 000XXXX-53.2016.8.19.0036 - ROBERTA ALVES ANCIÃES E OUTRO (Adv (s). Dr (a). LUIZ CLAUDIO DA SILVA ALVES (OAB/RJ-179392) X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (Adv (s). Dr (a). DANIELA ALVES POPULO (OAB/RJ-115869) Decisão: Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a se apreciar ou qualquer nulidade. Assim, declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto nomeio o Dr. DAHER NAMETALA B. JORGE, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, em 5 dias, que serão arcados ao final pelo sucumbente, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se.

Proc. 000XXXX-31.2012.8.19.0036 - ANDRÉ LUIZ PEREIRA MORAES (Adv (s). Dr (a). IGARA PAULO SOUZA DA SILVA (OAB/RJ-071030) X ALVELOS ALIMENTOS LTDA (Adv (s). Dr (a). JOSÉ OSWALDO CORREA (OAB/RJ-012667), YASUDA SEGUROS S/A, Dr (a). RENATO LUIS DE PAULA (OAB/SP-130851) Despacho: Cumpra-se o v. acórdão.

Proc. 000XXXX-35.2016.8.19.0036 - MARCIO LUIZ FURTADO DA SILVA (Adv (s). Dr (a). WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO (OAB/RJ-176301) X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Adv (s). Dr (a). ANDRESSA BARROS FIGUEREDO DE PAIVA (OAB/RJ-108935), Dr (a). HUGO FILARDI PEREIRA (OAB/RJ-120550), Dr (a). CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RJ-020283) Decisão: CHAMO O FEITO À ORDEM.Inicialmente, cabe esclarecer ao autor que a aplicação imediata do Novo Código de Processo Civil dá-se nas demandas ajuizadas a partir de 18/03/2016. Saliente-se que a presente ação foi distribuída em 11/03/2016, tendo sido preenchidos os requisitos para a tramitação sob o rito sumário do CPC/73, o qual deve ser mantido, de acordo com o artigo 1046 § 1º do NCPC.Considerando que o réu manifestou-se espontaneamente nos autos, fls. 36/47 dou o mesmo por citado.Entretanto, diante dos esclarecimentos ora prestados ao autor acerca do rito processual, defiro o prazo de 10 dias para que emende a inicial nos termos do artigo 276 do CPC/73 a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.Após, retornem para designação de audiência e apreciação das demais peças apresentadas.Intimem-se.

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