Página 583 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2017

presente demanda. Como é cediço, a vítima de acidente automobilístico pode se voltar contra qualquer uma das seguradoras conveniadas, a fim de receber o pagamento da indenização, de maneira que não se permite aos beneficiários o ajuizamento de demanda desta natureza em face de qualquer seguradora integrante do convênio DPVAT. Nesse sentido: “A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei nº 8441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios.” (STJ - Resp. 602165 Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, 18/03/2004, DJ 13.09.2004 p. 00260);”CONSÓRCIO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIREITO DE REGRESSO SEGURO OBRIGATORIO SUSPENSÃO DO PROCESSO TITULO JUDICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - Indenização - Execução de sentença - Seguradora em regime de liquidação extrajudicial - Suspensão do processo - Inadmissibilidade - Possibilidade de a indenização ser exigida de qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio celebrado para operar essa modalidade de seguro - Hipótese em que, dada a natureza desse tipo de seguro, o responsável pelo cumprimento da obrigação não será aquele indicado no título executivo judicial - Execução que deverá prosseguir contra a seguradora que for indicada pelos credores, ficando àquela assegurado o direito de regresso - Existência, outrossim, de convenção entre as seguradoras participantes daquele convênio quanto aos direitos e obrigações solidárias decorrentes do seguro DPVAT. Recurso provido.” (extinto 1º TAC/SP Ap. 1.073.129-4 - Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, 4ª Câmara, 05.06.02).3. Ademais, compulsando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que o então menor, assistido por sua mãe, atingiu a maioridade em dezembro de 2016, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público. 4. Z. Serventia: retifique o cadastro do autor no E-SAJ em face deste ter atingido a maioridade.5. Desta feita, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo outras preliminares ou irregularidades processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: apuração do grau das lesões sofridas pela parte autora em razão do acidente; se há seqüelas e se estas foram permanentes e reduziram sua capacidade laborativa; e, em caso positivo, por quanto tempo; nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente; e o valor da indenização eventualmente devida.6. No caso sub judice, a realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde da ação. A redação da alínea b, do artigo 3º da lei do DPVAT demonstra que os valores da indenização são escalonados, tendo sido estabelecido um teto para a hipótese de invalidez permanente.7. Assim, entendo necessária a produção de prova pericial, consistente em exame médico a cargo do IMESC. Concedo prazo de 15 dias, para a autora apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico. Decorrido o prazo, oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame e envie cópia dos quesitos formulados pela parte, servindo cópia dessa decisão como ofício ao IMESC.7. Com a juntada do laudo pericial, intimam-se as partes a se manifestarem em 10 dias nos termos do artigo 346 do CPC.Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil SA - Carta Precatória à disposição no site para impressão. Comprove sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)

Processo 100XXXX-79.2017.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Marcelo Pereira de Castro - VistoSAnte os documentos juntados, defiro a justiça gratuita, anotando-se.Intime-se a parte ré, por carta, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescendo-se ao total do débito honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).Nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.A parte ré poderá, outrossim, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado supra mencionados, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 701, § 5º, c.c. artigo 916 do CPC.Consigno ainda que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos à ação monitória, observando-se o disposto no artigo 702 do CPC, ficando desde já advertido quanto à multa de 10% prevista no artigo 702, § 11, do CPC.Dil. Intime-se. - ADV: NILTON RAFFA (OAB 376210/SP)

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