Página 629 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2017

A antecipação da tutela foi deferida as fls. 45/46, concedendo a guarda provisória do menor à autora. Não foi apresentada oposição ao pedido da autora. Devidamente citado, o requerido Eduardo deixou de contestar a ação, tornando-se revel as fls. 89. A requerida Bruna foi citada por edital, tendo em vista que foram expedidos ofícios para sua localização e todos restaram infrutíferos, sobrevindo nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 101). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente.É o relatório.Fundamento e decido.A presente ação encaixa-se nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, portanto, considero desnecessária dilação probatória. A guarda deve atender, essencialmente, ao interesse da criança. A criança reside com a avó paterna desde os três meses de idade, com quem mantém forte vínculo afetivo. Nesse passo, estando a criança bem inserida no ambiente em que vive, e inexistindo situação de risco a justificar qualquer alteração na situação fática, é de rigor a procedência da ação. Assim, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da proteção integral da criança e do adolescente e por entender que o pedido da requerente atende melhor aos interesses do menor, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, concedendo a guarda do menor RHYAN ALVES CONCEIÇÃO, nascido em 20 de dezembro de 2013 a Maria das Graças da Conceição, RG nº 331631908, inscrito (a) no CPF nº XXX.958.858-XX, viúva, residente à Rua Conselheiro Ramalho.CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE GUARDA DO MENOR.O guardião tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do menor, bem como apresentálo neste juízo sempre que for exigida a sua presença. O termo acima concede ao guardião o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao menor a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, §§ 1º, e do ECA, Lei 8.069/90). NADA MAIS. Ciência ao MP.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 111XXXX-39.2016.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - DIREITO CIVIL - Silene da Costa - Silene da Costa - Vistos. Tratando-se de testamento público, desnecessária a intimação dos herdeiros necessários.Dê-se vista ao Ministério Público para prosseguimento.Int. - ADV: SILENE DA COSTA (OAB 350896/SP)

Processo 111XXXX-31.2016.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maximiliano Augusto Juares Carvalho de Oliveira Casaca - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Maximiliano Augusto Juares Carvalho de Oliveira Casaca, filho, RG 255071523, CPF XXX.189.978-XX, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cumpra-se os demais termos da r. Decisão a fls. 11/12. - ADV: CARLA SILVESTRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 271357/SP)

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