Página 1555 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2017

assistência médica nas mesmas condições, vigentes à época em que o autor se encontrava na ativa. Alegação de que depois de sua aposentadoria e dispensa, as mensalidades sofreram aumentos abusivos. Cabimento. Preenchimento dos requisitos discriminados no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Prêmio passa a ser devido integralmente pelo beneficiário e deve ser composto pela parcela do empregado e a do empregador. Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS que não afasta a incidência do art. 31, da referida Lei. Impossibilidade de aplicação de tabela diferenciada de preços entre funcionários ativos e inativos. Segregação que se mostra abusiva. Desconhecimento do valor da parcela patronal dos empregados da ativa. Inconcebível impor obrigação aleatória ou um valor sem base específica. Valor da mensalidade que deve ser apurada em cumprimento de sentença, bem como eventual devolução de valores cobrados a maior, mas não em dobro, e sim de forma simples, pela incomprovação de máfé da requerida. Recurso a que se dá parcial provimento. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/187 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a demandante sustentando a ilegalidade e abusividade do valor da mensalidade do plano de saúde cuja mensalidade foi majorada para o importe de R$3.443,70 após a sua aposentadoria e dispensa. Afirma que não se nega a efetuar o pagamento integral, desde que comprovado pela apelada o valor subsidiado pelo empregador, pugnando pela sua manutenção e sua dependente no plano médico, nas mesmas condições econômicas dos empregados da ativa, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Pede a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, em dobro. Pede, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso regularmente processado e com apresentação de contrarrazões as fls. 207/220. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Respeitadas as razões de convencimento adotadas pelo MM. Juízo “a quo”, tem-se que assiste parcial razão à requerente. Consta dos autos que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa Fundação Saúde Itaú S/A de 5 de janeiro de 1983 até 20 de janeiro de 2015, data em que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho, embora anteriormente à rescisão, já havia sido aposentada por tempo de contribuição, em janeiro de 2009. Pleiteou a demandante na inicial e nas razões recursais a manutenção de seu plano de saúde e sua dependente nas mesmas condições vigentes à época de seu contrato de trabalho, autorizados somente os reajustes anuais da ANS, uma vez que após a sua aposentadoria e dispensa, as mensalidades sofreram aumentos abusivos de R$ 1.494,77 para 3.443,70, pugnando, ademais, a devolução em dobro dos valorespago a maior. Com efeito, a hipótese em comento enquadra-se perfeitamente no disposto do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”. Assim, são inconsistentes as alegações da ré de que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo citado dispositivo legal, pois é incontroverso que houve contribuição por bem mais de dez anos, sendo forçosa a manutenção da autora e sua dependente no mesmo plano de saúde, e com as mesmas condições vigentes à época que era empregada, assumindo a demandante o pagamento integral das mensalidades, observados os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. Outrossim, é cediço que a Resolução nº 279/2011 da ANS não exclui a obrigação das empresas de assistência à saúde de atenderem a esta específica situação. Naquilo que colide com a norma, a resolução não possui lastro jurídico. Seria o mesmo que admitir a prevalência de preceito administrativo da ANS sobre norma de ordem pública (Lei nº 9.656/98), o que desrespeitaria o princípio da hierarquia das leis e o CDC, pois criaria um regime menos favorável ao consumidor. Também não medra a alegação da requerida de que, em razão da aposentadoria da autora, esta agora se encontra no grupo de funcionários inativos, em que a sinistralidade e a base de cálculo são distintas das dos funcionários da ativa. “In casu”, reporta-se inconcebível a ideia da requerida de gerar uma segunda classe de beneficiários, destinada aos aposentados e empregados demitidos, com incidência de pagamento por qualquer outra modalidade diferenciada, devendo ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/98, não se permitindo a segregação, tampouco privilégios, mas sim isonomia de tratamento com o funcionário ativo. Deste modo, tem o direito de permanecer no plano de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, entendido como a parte que o empregado já pagava, somada à cota custeada pela ex-empregadora, valor esse a ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que não há elementos para que se apure o real valor a ser descontado. Nesse sentido, cabem aqui os seguintes excertos jurisprudenciais: “Plano de saúde coletivo - Autor aposentado - Direito de permanecer no plano com as mesmas condições de cobertura oferecido aos funcionários da ativa devendo, todavia, arcar integralmente com o pagamento das parcelas mensais, assumindo a parte paga pela exempregadora para ele e seus dependentes - Inteligência do artigo 31 da lei nº 9.656/98e da Súmula 104 deste E. Tribunal - Recurso parcialmente provido” (TJ/SP Apelação Cível nº 005XXXX-94.2010.8.26.0577, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, DJ 17/10/13); “A melhor interpretação a ser dada ao ‘caput’ do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear” (REsp 531370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, STJ - 4ª Turma, Julg. 07/08/2012, DJe 06/09/2012). EMENTA PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Demanda que busca a manutenção de contrato de saúde em favor da autora no plano de saúde coletivo mantido pela ré, após sua aposentadoria junto ao Banco Itaú Admissibilidade - Contrato coletivo, decorrente de relação de trabalho Autora que, no entanto, contribuiu para o plano por mais de dez anos ininterruptos Direito de ser mantida como beneficiária, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integral das prestações parte que pagava, bem como aquela então a cargo da empregadora) Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide na hipótese, já que possui aplicação imediata, além do desligamento da autora da empresa ter ocorrido após a vigência da citada lei) Ré que oferece novo plano, na categoria individual, com reajuste superior a 30 vezes o que era descontada de seus vencimentos - Admissão da criação de planos distintos para funcionários ativos e inativos - Flagrante abusividade - Demais questões, em especial a legalidade do acordo coletivo e cancelamento do plano, que ficam relegadas ao sentenciamento Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº: 0077292-13.2013 Relator Salles Rossi, j. 7.8.2013, destaquei). No que tange à devolução de valores cobrados a maior, se ocorreram, devem ser totalmente restituídos à autora, corrigidos desde os respectivos desembolsos e com juros de mora contar da citação, para se evitar o enriquecimento ilícito da ré, mas não em dobro como pretende, e sim na forma simples, pela ausência de comprovação de má-fé da requerida, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Cabe aqui ressaltar que deve ser apresentada a informação do valor arcado pela ex-empregadora acerca do montante de sua contribuição para que ele possa ser destacado e acrescido ao valor pago pela apelante, o que possibilitará o cumprimento da decisão na parte em que adverte que o pagamento integral deverá ser suportado pelo interessado, de modo que, enquanto o mesmo não for informado, não há como impor obrigação aleatória ao titular do plano, ou seja, atribuir um valor sem base específica, ou outro paradigma, sob pena de a autora pagar apenas o “quantum” que arcava sozinha, ou seja, sem a cota da ex-empregadora. Em caso bastante

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