Página 643 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Janeiro de 2017

pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendose à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) 18. As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R).19. Providencie a Secretaria o expediente necessário, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para pagamento do crédito devido, após a preclusão desta decisão.20. Sem custas e honorários sucumbenciais (parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91).21. P.I.Recife, 18 de janeiro de 2017.Carlos Antônio Alves da SilvaJuiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITALAv. Des. Guerra Barreto, nº 200 - Fórum do Recife - 1º andar - Ala Norte - Ilha do Leite - Joana Bezerra - Recife (PE) - CEP: 50080-900Fone: (81) 3412.5094 - 3412.50951MG

Processo Nº: 012XXXX-60.2005.8.17.0001

Natureza da Ação: Embargos à Execução

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