Página 43 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Janeiro de 2017

Estado de Alagoas, em face de MARIA ADRIELLY SILCA QUEIROZ e JOÃO SEBASTIÃO DE QUEIROZ, também qualificados, sob as alegações trazidas na peça inicial. Anexados à inicial os documentos de fls. 09/14. Intimada a parte autora para se manifestar a cerca do prosseguimento do feito, o Douto Defensor Público requereu a intimação pessoal da parte assistida.É o relatório. Decido. Indefiro o pedido requerido pelo Douto Defensor Público de fls.20. ANDREA DA SILVA GONÇALO atravessou a presente ação declaratória de união estável post mortem em face de MARIA ADRIELLY SILCA QUEIROZ e JOÃO SEBASTIÃO DE QUEIROZ. O art. 485, III, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor (a) abandonar a causa por mais de trinta dias, o que se concretizou no caso em estudo, vez que se encontram os autos paralisados há bem mais tempo que o prazo estipulado em lei. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, do artigo 485, do NCPC. Sem custas. Após as formalidades de praxe, arquive-se. P. R.I.Maceió,02 de dezembro de 2016. Maysa Cesário BezerraJuiza de Direito

ADV: ÁBDON MOREIRA ALMEIDA (OAB 5903/AL), BRUNELLA CAROLINA PEROBA BUENO (OAB 9401/AL) - Processo 071642134.2016.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Família - REQUERENTE: R.C.G.N.L. e outro - DESPACHO Rh. Homologo as presentes custa para que produzam seus devidos efeitos legais. Intime-se o devedor para pagamento. Maceió(AL), 27 de setembro de 2016. Nirvana Coelho de Mello Juiza de Direito

ADV: WELBER QUEIROZ BARBOZA (OAB 10819/ES), ANA KARINA BRITO DE BRITO (OAB 7411B/AL) - Processo 071959840.2015.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M.C.L.D. - SENTENÇAR.H.Tratam os autos de ação de interdição aforada por MARIA CICERA DE LIRA DEODATO, devidamente qualificada, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de MARIA LUIZA DE LIRA DEODATO, também qualificada, sob as alegações trazidas na peça inicial. Anexados à inicial os documentos de fls. 08/23. Devidamente intimadas as partes para a Audiência de fls.31, estas não compareceram. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido requerido pela Douta Defensora Pública de fls.39. MARIA CICERA DE LIRA DEODATO atravessou a presente ação de interdição em face de MARIA LUIZA DE LIRA DEODATO. O art. 485, III, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor (a) abandonar a causa por mais de trinta dias, o que se concretizou no caso em estudo, vez que se encontram os autos paralisados há bem mais tempo que o prazo estipulado em lei. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, do artigo 485, do NCPC. Sem custas. Após as formalidades de praxe, arquive-se. P. R.I.Maceió,16 de dezembro de 2016.Maysa Cesário BezerraJuiza de Direito

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