Página 111 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Janeiro de 2017

Por derradeiro, a afirmativa de violação ao art. 333, I, do CPC não merece prosperar, vez que apreciação das questões debatidas pressupõe o reexame dos fatos e das provas produzidas ao longo do trâmite processual. Essa providência, contudo, não se compadece com a estreita via recursal manejada, conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, inadmito o recurso especial.

Publique-se.

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