Por derradeiro, a afirmativa de violação ao art. 333, I, do CPC não merece prosperar, vez que apreciação das questões debatidas pressupõe o reexame dos fatos e das provas produzidas ao longo do trâmite processual. Essa providência, contudo, não se compadece com a estreita via recursal manejada, conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se.