Página 21 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 8 de Maio de 2014

de Oliveira; pelos fundos numa extensão de 11,00 m divisas com Paulo Marcelo dos Santos; e pela frente numa extensão de 9,15 m com a referida rua. Existe neste local uma edificação de característica simples com área de 88,00 m²."conforme transcrito na inicial. Pelo presente edital, fica CITADO os terceiros interessados ausentes e desconhecidos que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestarem o pedido nos 15 dias subsequentes ao prazo do presente, com as advertências do art. 285 do CPC, a saber:"Não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo/a/s autor/a/s". Para conhecimento de todos, especialmente do requerido e dos interessados, pública-se o presente no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais (DJE/MG) e também é afixada cópia no lugar de costume no fórum local. Carmo do Rio Claro-MG, aos 20 de janeiro de 2014. Eu, Claudia Soares Pereira da Silva, Oficial de Apoio Judicial, o digitei. Eu, ________Sayonara Júlia de Oliveira, Escrivã Judicial, subscrevo. __________Fabiano Teixeira Perlato, Juiz de Direito, Fabiano Teixeira Perlato.

USUCAPIÃO

COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO-MG. EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS - PRAZO 30 DIAS - JUSTIÇA GRATUITA -MM Juiz de Direito desta Comarca, Vara Única, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria, correm os autos sob número 0144.14.000287-0, requerida por Luiz Roberto dos Santos, inscrito no CPF. Nº XXX.167.646-XX, portador do RG Nº M-1.768.067 e Maria Augusta Correa, inscrita no CPF Nº XXX.167.646-XX, portador do RG Nº M-1.768.067, residentes e domiciliados à Rua Professora Estella Vecchi, 145, Centro município de Conceição da , para conhecimento de todos e eventual impugnação acera da pretensão dos autores de alteração do regime de casamento de separação de bens para o de comunhão universal de bens. Os requerentes são casados desde 10/11/1979 e por força do disposto no artigo 258, parágrafo único, inciso IV, do código civil de 1916, o casamento foi realizado sob o regime da separação obrigatória de bens. Considerando o Enunciado 113, Jornada de Direito Civil:"é admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade". Pública-se o presente no Diário do Judiciário Eletrônico de Minas Gerais (DJE/MG) e também é afixada cópia no lugar de costume no fórum local. Carmo do Rio Claro-MG, aos 07 de maio de 2014. Eu, Claudia Soares Pereira da Silva, Oficial de Apoio Judicial, o o digitei. Eu, ________Sayonara Júlia de Oliveira, Escrivã Judicial, subscrevo. ______________. Juiz de Direito, Fabiano Teixeira Perlato.

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