Eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase.”
Leia-se:
"Termo inicial do benefício: a data do início do benefício (DIB) deve corresponder a 07.10.2015 (DER), com fulcro no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum.