Página 198 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Janeiro de 2017

19.6.1991, RT 679/195) Assim, analisando-se os fatos nessa perspectiva, forçoso concluir que a matrícula do imóvel (fl. 48) destoa da realidade dos fatos, desvirtuando-se assim, dos princípios registrais da especialidade e da continuidade. Ora, Aurino Ribeiro dos Santos celebrou, em 11 de julho de 1979, uma cessão de direitos com venda de benfeitorias (fl. 10) a Valdivino Alves dos Santos, outorgando-lhe no dia

seguinte, juntamente com sua esposa Maria Pereira da Cruz Santos, uma procuração (fl. 11) com poderes amplos, gerais e ilimitados sobre o imóvel objeto da cessão. Ocorre que o mandante Aurino faleceu em 06 de janeiro de 1989 (fl. 14), antes, portanto, da lavratura da escritura pública de compra e venda (18/04/1996), na qual figurou, irregularmente, o suscitado como procurador de Aurino, uma vez que o mandato havia cessado pela morte do mandante (art. 1.316, II, CC/1916). A morte de Aurino importou na cessação de todos os poderes para que o suscitado o representasse no contrato de compra e venda com a TERRACAP e com o falecimento da esposa de Aurino, Srª Maria Pereira da Cruz Santos, em 04/01/2001, cessaram de vez todos os poderes conferidos na referida procuração. Desse modo, é imperioso, antes de qualquer registro ou averbação, a regularização da matrícula, com o suprimento do R.1 para incluir o nome da esposa do promitente comprador, cancelando-se em seguida o R.2 da matrícula. Após, deverão ser averbados os óbitos de Aurino Ribeiro dos Santos e esposa. Com o cancelamento do R.2, perdese objeto a escritura pública de retificação de fl. 07. Quanto à exigência n. 2 da prenotação 23.831, referente ao CPF de Maria Pereira, tenho que a mesma não deva prosperar, pois a legislação vigente à época permitia que marido e mulher utilizassem a mesma inscrição. Posto isso, afastando a segunda exigência da prenotação 23.831, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inc. I do art. 203 da Lei n. 6015/73. Custas pelo suscitado (art. 207 da LRP). Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 14h20. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .

EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2017

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar