SENTENÇA: (...) Pelo exposto, amparada no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, julgando o processo extinto com resolução do mérito. Custas satisfeitas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo. Recife/PE, 02 de dezembro de 2016. ANA EMÍLIA CORRÊA DE OLIVEIRA MELO Juíza de Direito
Sentença Nº: 2016/00662
Processo Nº: 008XXXX-20.2014.8.17.0001