Página 17105 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Janeiro de 2017

menos uma hora. Intervalos inferiores, portanto, frustram por completo os nobres objetivos do instituto. Neste sentido, a propósito, é pacífica a Jurisprudência:

"Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido , com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (Súmula nº 437, I, do E. TST - grifo nosso).

A referida Súmula do E. TST também explicita a natureza salarial da verba: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Pelo exposto, com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, e adotando os entendimentos firmados pela Súmula nº 437 do E. TST, defiro ao Reclamante, em relação ao período de 24/11/2012 a novembro/2015, uma hora extra por dia de trabalho, enriquecida do adicional convencional de 60%.São devidos, ainda, reflexos em DSR's (Súmula nº 172 do E. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e 13os salários (Súmula nº 45 do E. TST). Não são devidas integrações em outras parcelas dos reflexos das horas extras em DSR's, conforme Jurisprudência pacífica (Orientação Jurisprudencial nº 394 da C. SDI1/TST). Devem ser considerados todos os demais critérios de cálculo fixados no item anterior.

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